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Assessoria Juridica
17/8/2009 10:22:04
 

QUAIS SÃO OS JUROS E MULTA QUE PODEM LEGALMENTE SER COBRADOS PELO COMERCIANTE DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE ?

Não esperando esgotar a matéria e respeitados os posicionamentos divergentes, o inteligência mais aceita pelos nossos Tribunais exposta, para a qual preparamos um breve comentário.

A Constituição Federal, ao tratar do Sistema Financeiro Nacional, no Parágrafo 3º do Artigo 192, determina que as taxas de juros reais não poderão ser superiores a doze por cento ao ano (12% a.a.).

Sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor também prevê que as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.

Em grande parte das demandas judiciais utiliza-se as disposições do Decreto n.º 22.626, de 7 de abril de 1933 – Lei de Usura -, a fim de que os juros e encargos de inadimplemento cobrados sofram os limites por essa norma estabelecidos.

O Artigo 1ª caput da citada Lei da Usura vedava às partes cobrarem juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal, ou seja, acima de 1% ao mês, pois o Código Civil Antigo, em seu derrogado Artigo 1.062, determinava que a taxa de juros legal era de 6% ao ano.

Atualmente, com o advento do Novo Código Civil, modificou-se significativamente os juros legais, ou seja, em seu Art. 461 determina que, na ausência de estipulação, sejam os mesmos cobrados pela Fazenda Nacional.

Para saber quais são os juros cobrados pela Fazenda Nacional, recorremos ao Código Tributário Nacional que, por sua vez, em seu Art. 161, § 1°, determina que os juros moratórios devidos à Fazenda Nacional são de 1% (um por cento ao mês).

Já com relação a capitalização mensal de tais juros, o Art. 4° do Decreto n.º 22.626/33 veda a cobrança de juros de forma capitalizada, exceto quando feita anualmente; assim só podem ser cobrados juros simples.

Estamos considerando que são comerciantes locais, pessoas jurídicas comuns que estarão aplicando os juros aos seus clientes/consumidores inadimplentes, vez que para com as instituições de crédito: bancos, financeiras, factorings e operadoras de cartões de créditos, tais argumentações não se aplicam, já que a cobrança de juros pelas mesmas é determinada por outras disposições aplicáveis.

PORTANTO, o comerciante, conforme determina a legislação em vigor e o entendimento majoritário de nossos Tribunais, somente deve cobrar do cliente/consumidor inadimplente: juros de um por cento ao mês na forma simples (1% a.m. simples), multa por atraso no pagamento de no máximo dois por cento (2% de Multa de Mora) e Correção Monetária, sempre a partir da data do inadimplemento e, até o efetivo pagamento do débito.
 
 
Dr. Thiago Muzel, assessor jurídico da Aciai
 

 
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS CONHEÇA SEUS DIREITOS E DEVERES

1) DEVOLUÇÕES – Direito de Arrependimento:

Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar a devolução de mercadorias. O consumidor só tem direito de se arrepender e desistir do contrato se o negócio foi feito fora do estabelecimento comercial (vendas por telefone, telemarketing, Internet etc.), no prazo de 07 dias da assinatura do contrato ou recebimento do produto ou serviço. Mesmo assim, deve o comerciante informar sobre a política de sua loja em relação a esse procedimento, colocando em local visível um comunicado avisando se aceita ou não devolução de mercadorias.

2) TROCAS:

a) Comuns: sem vícios/defeitos no produto ou serviço.

O comerciante não é legalmente obrigado a trocar produtos adquiridos em perfeito estado como se esperava. Entretanto, é fato comum entre lojistas a troca de produtos ainda não utilizados, de forma a manter bom relacionamento com seus clientes.

Deste modo, orientamos aos lojistas que estabeleçam sua política de trocas, colocando um comunicado, ou ainda, anotem ou carimbem no Comprovante ou Nota Fiscal de Venda tal ressalva.

Importante destacar que o lojista também deve orientar o consumidor sobre o procedimento e prazo para as trocas, se forem permitidas.

b) Por Vícios/Defeitos de Serviços ou Produtos:

Um produto ou um serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Existem vícios de qualidade e quantidade do produto. Os fornecedores, ou seja, os comerciantes, são responsáveis pelos vícios de qualidade ou quantidade do produto vendido.

Se o defeito for de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo ou saná-lo.

Prazos: O prazo para você reclamar de vícios/defeitos fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:

- 30 dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.

- 90 dias para produtos ou serviços duráveis, como calçados, roupas, eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro. Estes prazos são contados a partir da data que o consumidor recebeu o produto ou que o serviço terminou.

Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os mencionados prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu ou foi observado pelo consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor deixa claro que a troca do produto ou serviço deve ser realizada quando há vícios, ou seja, defeitos.

c) Produtos em Liquidação:

Alguns lojistas aceitam trocar mercadorias durante o ano todo, mas não em época de liquidações. A prática não é ilegal, desde que seja informada de forma clara e visível ao consumidor.

Caso o consumidor adquira uma mercadoria antes da promoção, mas decida trocá-la num período de liquidação, a lojista deve levar em conta o valor pago pela mercadoria no ato da compra, e não o valor estabelecido na promoção.

d) Defeitos em Produtos em Liquidação: Deve ficar claro ao consumidor que ele está adquirindo um produto com defeito.

 Jornal Agosto / 09

 


Fiscalização do setor têxtil

Dr. Thiago Muzel, assessor jurídico da Aciai.

Segundo definição aceita, produto têxtil é todo aquele composto por fibras ou filamentos têxteis, como exemplos temos: vestimentas, tecidos, toalhas, cortinas, tapetes, entre outros.
Atualmente, são raras as pessoas que reparam, na hora de comprar, na composição têxtil de uma roupa ou, qual é a temperatura ideal para lavar a peça, ou ainda, se a vestimenta é fabricada no Brasil.
Para que de tudo isso fique ciente o consumidor, no produto têxtil, seja qual for, deve estar presente a etiqueta. Para quem não sabe, a presença da etiqueta, entre outras obrigações, está determinado em lei, cabendo ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP), autarquia vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, fiscalizar o cumprimento destas obrigações legais.
Mediante convênio com o INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), o citado IPEM-SP tem a responsabilidade de verificar e fiscalizar os inúmeros aspectos relacionados à metrologia legal e à qualidade dos produtos e serviços, dos quais, nesta, destacamos os têxteis.
Os fiscais do IPEM-SP examinam, em lojas que fabricam, confeccionam e comercializam produtos têxteis no Estado, o cumprimento da Resolução n.º 2/2008 do Conmetro.
De acordo com a Resolução mencionada, a etiqueta deve estar presente em todos os produtos têxteis e deve conter, obrigatoriamente, em letras com pelo menos 2 mm, e símbolos legíveis: indicação de tamanho, nome, razão social ou marca registrada do fabricante ou importador, identificação fiscal, país de origem, indicação do nome das fibras ou filamentos, sua composição em porcentagem e os cuidados para a conservação do produto.
Ainda, o mais importante, as informações da etiqueta devem estar em português, deste modo, os produtos importados ou etiquetados em idioma estrangeiro devem apresentar uma segunda etiqueta com as informações obrigatoriamente em português.
Se na visita do Fiscal do IPEM-SP for dado falta de qualquer dado ou na existência de avisos conflitantes, os fiscais poderão determinar que o produto seja retirado do ponto de venda para correções e o responsável pelo estabelecimento receberá uma notificação.
Nesse sentido, orientamos ao comerciante que, em 15 dias após o recebimento da citada Notificação, remeta ao IPEM-SP a Nota Fiscal com os dados do fabricante ou do importador da mercadoria apreendida ou verificada, do contrário, será considerado o único responsável pela irregularidade.A partir daí, há um prazo de 10 dias para apresentação de defesa ao IPEM-SP.
Esgotada a fase administrativa, as multas que podem ser aplicadas variam de R$ 100 a R$ 50 mil, dependendo da gravidade do ocorrido, da reincidência do comerciante, da vantagem auferida, entre outras hipóteses.
O principal objetivo do IPEM-SP é garantir ao consumidor o direito a uma compra segura e adequada às suas necessidades, exigindo do fabricante a colocação de uma etiqueta nas peças comercializadas, com informações sobre as características do produto.
Assim, caro comerciante, antes de adquirir ou colocar à venda um produto têxtil, veja se o mesmo possui etiqueta e se ela está de acordo com a Resolução n.º 2/2008 do Conmetro, disponível no site do IPEM-SP.
Agindo assim, não estará livre da fiscalização, mas com certeza estará livre de aborrecimentos e multas e, o mais importante, garantirá a seu cliente, principal parte de seu negócio, uma ótima compra.

Jornal / Setembro/09

 


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